PRINCIPAIS MEDIDAS QUE ENTRARAM EM VIGOR EM 2012
No início de 2012 e de um novo exercício económico, e entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2012, deixamos aqui expressas as principais medidas em vigor desde 1 de Janeiro:
IRS
- Unificação da data de pagamento do IRS para 31 de Julho para todas as fases de entrega;
- Não é efectuada a actualização dos escalões de IRS, conforme a inflação;
- Para os contribuintes entre o terceiro e o sexto escalões, inclusive, os tectos máximos globais de dedução situam--se entre 1.250 e 1.100 €;
- Nos dois últimos escalões, passa a haver a eliminação completa de deduções;
- Criação/redução de limites máximos percentuais nas deduções (saúde = 10% cento, educação = 15%; imóveis = 15%);
- As deduções relativas a imóveis passam a abranger apenas os juros (e não a amortização) dos empréstimos e só se aplicam aos contratos celebrados até 31/12/2011; nos anos subsequentes as deduções com imóveis irão descer;
- Diminuição do limite máximo do valor de subsídio de refeição isento de tributação (20% e 60% para vales de refeição);
- Redução na exclusão de tributação para os trabalhadores da agricultura, pecuária, etc. (exclusão só até 4,5 IAS);
- Nos casos de renda paga pela entidade patronal não declarada, aumenta o valor a considerar, pelas Finanças, como rendimento em espécie;
- Passa a haver incidência de IRS sobre juros pagos pela entidade patronal, se estes forem relativos a empréstimos concedidos por outras entidades;
- Nas profissões de desgaste rápido, a dedução fica limitada a 5 IAS;
- Aproximação da tributação da categoria H à categoria A, passando a dedução específica a ser de 72% de 12 IAS;
- Criação de uma taxa liberatória de 30% para as transferências de e para "offshores";
- Aumentos das chamadas "taxas especiais" (v.g. as mais- -valias de acções passam para 21,5%);
- Criação de uma taxa adicional, denominada "taxa solidária", de 2,5%, aplicável aos rendimentos superiores a 153.300€;
- Os contribuintes enquadrados na categoria de "residentes não habituais" passam a estar sujeitos a retenção na fonte, tanto relativamente à categoria A como à categoria B;
- A nomeação de representante fiscal passa a ser facultativa.
IRC
- Fim da taxa reduzida de 12,5% para a matéria colectável até 12.500€ e introdução de taxa única de 25%;
- Eliminação da maioria dos benefícios fiscais (v.g. interioridade);
- Fim da isenção de imposto para as entidades anexas de solidariedade social;
- Aumento para 70% da taxa de tributação autónoma sobre as despesas não documentadas (actualmente é de 50%);
- Aumento do valor da derrama estadual para empresas com lucros elevados (3% sobre lucros de 1,5 a 10 milhões de euros e 5% sobre lucros acima de 10 milhões de euros);
- Mudanças nas regras de imputação de lucros de sociedades situadas em "offshores";
- Criação de uma taxa de 30 por cento para rendimentos provenientes de "offshores";
- Representação fiscal facultativa;
- Alteração da definição de depreciação/amortização;
- Aumento da dedução de prejuízos fiscais para 5 anos (actualmente, é de 4 anos), mas limitada a 75% da matéria colectável.
IVA
- Alterações nas tabelas de IVA, passando para a taxa normal de 23%, por exemplo, as bebidas e sobremesas lácteas, as águas minerais, as batatas fritas congeladas, os espectáculos, as conservas, os óleos, o café e os serviços de restauração;
- Criação da possibilidade de as Finanças corrigirem o valor da transacção, para efeitos de IVA, caso a mesma seja efectuada entre contribuintes com relações especiais;
- Criação de um limite mínimo de 6 IAS para as liquidações oficiosas de IVA;
- Dedução de 5 % das despesas realizadas pelos particulares;
- Alterações nas regras aplicáveis aos regimes de exportação e das transacções intracomunitárias, facilitando os reembolsos de IVA.
IMI
- A isenção de IMI passa a ser de 3 anos, aplicando-se aos imóveis com VPT até 125.000€;
- Os contribuintes que aufiram mais de 153.300€ não podem beneficiar de isenção;
- Subida de 0,1% das taxas de IMI;
- Os imóveis devolutos passam a pagar o triplo da taxa de IMI (actualmente, pagam o dobro);
- Aumento do preço do pedido de 2ª avaliação de imóvel;
- Alteração da fórmula de cálculo do Valor Patrimonial Tributável;
- Os imóveis detidos por "offshores" passam a pagar uma taxa de 7,5%.
ISV, IUC, ISP e Impostos Especiais sobre o Consumo
No que diz respeito aos demais impostos, foram apresentados um conjunto de aumentos nos impostos sobre veículos (ISV e IUC), sobre produtos petrolíferos e nos vários impostos especiais sobre o consumo. A título de exemplo, refira-se que o imposto sobre o tabaco aumenta de 45 para 50%.
Lei Geral Tributária
- O preço das informações vinculativas urgentes vai aumentar, não obstante o prazo de resposta das Finanças aumentar, passando dos actuais 60 para 120 dias. Também o prazo de resposta das informações vinculativas normais (não urgentes) vai ser alargado de 90 para 150 dias.
- Sempre que estejam envolvidas sociedades "offshore", o prazo de prescrição de dívidas fiscais pode atingir os 15 anos e o de caducidade de liquidação 12 anos;
- Os contribuintes vão passar a receber o valor dos juros indemnizatórios em dobro, no caso de incumprimento de decisões judiciais que condenem as Finanças.
- No domínio do Código do Procedimento e do Processo Tributário, vai ser implementada a utilização de documentos digitais, incluindo a obrigatoriedade de facturas electrónicas em certas situações.
- Para além disso, com vista a combater os esquemas de evasão fiscal, o CPPT será alterado de forma a que as Finanças possam accionar, de forma mais fácil, a chamada cláusula anti-abuso.
Laboral e Segurança Social
Horário de trabalho - Nesta sede estabelece-se um aumento excepcional e temporário (apenas durante a vigência do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica) dos períodos normais de trabalho, de trinta minutos por dia ou de duas horas e trinta minutos por semana. Esta medida ainda se encontra a aguardar aprovação em sede de Concertação Social.
- O aumento, no trabalho a tempo parcial, deve ser proporcional ao período normal de trabalho semanal.
- A medida não será aplicada a determinados grupos de trabalhadores: Por razões de protecção da saúde, das condições físicas, da menoridade e da promoção da formação e qualificação dos trabalhadores - será o caso de menores, grávidas, puérperas ou lactantes, trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida ou com deficiência ou doença crónica e trabalhadores-estudantes; Trabalhadores de empresas públicas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de entidades públicas empresariais e de entidades que integram o sector empresarial regional e municipal.
Dívidas à Segurança Social
Os planos prestacionais podem chegar às 120 prestações, desde que os devedores prestem caução e cumpram certas condições.
Se os executados forem pessoas singulares, o pagamento em prestações:
- É aplicável ao pagamento de dívidas de mais de 5.100€ no momento da autorização;
- Apenas é permitido para pessoas singulares que não se encontrem em processo de reversão;
- Estes devedores têm de prestar uma garantia idónea ou requerer a sua isenção;
- A fixação do número de prestações não está condicionada a um mínimo de pagamento.
- Se os executados forem pessoas colectivas, o pagamento em prestações:
É aplicável ao pagamento de dívidas de mais de 51.000€;
- O executado tem de prestar garantia idónea ou esta já deve encontrar-se constituída, não sendo possível requerer isenção, como acontece para pessoas singulares;
- A notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas tem de ser demonstrada pelo devedor;
- A fixação do número de prestações a autorizar não está condicionada a um limite mínimo de pagamento.
Outras
- A idade mínima da reforma passa para 57 anos, com 32 de descontos;
Nas horas extra há redução de aproximadamente 50% no custo a pagar por hora;
- Na função pública, foi decidido suspender por dois anos o pagamento dos subsídios de férias e de Natal de montante superior a 1.100€ e, para valores acima de 600€ e até 1.100€ , a suspensão de 1 dos subsídios;
- Também na função pública, revoga-se a possibilidade de renunciar ao direito a férias, cessando, consequentemente, o direito a receber a remuneração e o subsídio respectivo.
SAIBA QUANDO ENTREGAR O IRS
Declaração de IRS referentes aos rendimentos de 2011 tem de ser entregue entre Março e Maio.
Calendário
Março
Entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Abril
Entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos da Categoria A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, terão de preencher o Anexo J; se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Entrega da declaração de rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, com anexos, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais-valias) ou H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias, no estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Maio
Entrega da declaração Modelo 3, por transmissão electrónica de dados, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categoria A (trabalho dependente), B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais), G (mais valias) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias no estrangeiro, terão de preencher o Anexo J. Se tiverem Benefícios Fiscais, deduções à colecta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento apresentarão, com a declaração, o Anexo H.
Compensações Pela Cessação Do Contrato De Trabalho - Montantes Vão Ser Reduzidos
O Governo comprometeu-se recentemente, no âmbito da segunda revisão do Memorando de Entendimento com a Troika a reduzir novamente os valores a atribuir pelas entidades empregadoras em virtude da cessação dos contratos de trabalho.
O secretário de Estado adjunto do primeiro-ministro confirmou que na actualização do Memorando é indicada uma redução das compensações entre 8 a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo ainda referido que esta medida já estava prevista na versão original do Memorando da Troika.
Segundo o Executivo, a partir do próximo ano essas compensações serão reduzidas para 8 a 12 dias por cada ano de trabalho, relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Chegou-se a admitir que seriam 10 dias, mas a questão foi remetida para a discussão em sede de concertação social.
Refira-se que actualmente, conforme estabelece a Lei nº 53/2011, de 14.10, em vigor desde o dia 1 de Novembro do corrente ano, a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade do trabalhador.
IVA Suportado Nas Portagens - Direito À Dedução
QUESTÃO:
Uma empresa de construção e obras públicas com obras por todo o país, com viaturas ligeiras de mercadorias, pode deduzir o IVA do valor que essas viaturas pagam de portagens?
PARECER TÉCNICO:
O que é relevante não é saber se estamos em presença de viaturas ligeiras de mercadorias ou de passageiros, mas sim se as viaturas em causa são ou não de considerar como viaturas de turismo.
Com efeito, a administração fiscal tem vindo a considerar que as viaturas ligeiras de mercadorias, com mais de três lugares, são de considerar viaturas de turismo, de acordo com a definição da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, já que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não são destinadas unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial.
Assim, o imposto suportado nas portagens, respeitante à utilização de viaturas ligeiras de mercadorias que não possuam mais de 3 lugares é dedutível, desde que, obviamente, as mesmas sejam utilizadas para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 20.º do Código do IVA (operações que conferem direito à dedução do imposto suportado a montante).
E no n.º 1 do Despacho de 1996.10.17, foi esclarecido que, tratando-se de imposto incluído nas despesas de portagens referentes a viaturas consideradas, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21º do CIVA, como sendo de turismo, o mesmo não é dedutível.
Com efeito, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA, está excluído do direito à dedução o imposto contido nas despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens.
Por outro lado, o n.º 2 do mesmo despacho refere que, tratando-se de IVA incluído nas despesas de portagens referentes a viaturas não enquadráveis na alínea a) do nº 1 do artigo 21º, isto é, de viaturas consideradas como não sendo de turismo, o mesmo é dedutível nos termos gerais dos artigos 19º e seguintes do CIVA.
De referir, por último que, segundo a administração fiscal, também não é dedutível o imposto suportado na aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas ligeiras de mercadorias, mesmo que não possuam mais de 3 lugares, desde que estas sejam utilizadas em actividades que não impliquem transporte de mercadorias, como será o caso dos denominados “profissionais livres”.
Fonte: A FIDUCIAL (é um grupo internacional de contabilidade e apoio à gestão)


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